domingo, 22 de dezembro de 2013

Dicas para comprar seu imóvel










Para muitos Brasileiros a compra do seu imóvel ainda é algo intangível. Más com planejamento e poupança esse sonho torna se possível.

1 – Preserve uma parte da sua poupança para esse fim. Eu costumo dar nomes às poupanças com fins específicos, p.ex.: Poupança carro, Poupança Casa e assim por diante. Procure poupar o máximo que você puder para esse fim. Eu recomendo que você tenha uma reserva financeira de pelo menos 30% ou mais do valor do imóvel. 

2 - Analise com cuidado as condições de financiamentos imobiliários propostas pelas instituições financeiras. Veja se as taxas e juros são compatíveis com o mercado imobiliário. Atualmente o crédito imobiliário está disponível para qualquer tipo de imóvel, novo ou usado, e até para reformas. Os juros variam conforme o banco, e você não precisa fazer o financiamento na instituição financeira em que você tem conta. Numa operação de longo prazo, 1% de diferença ao ano nos juros pode representar 20% ou mais no total da dívida p.ex.: Num imóvel de R$ 400 mil, a diferença seria de R$ 100 mil a R$ 150 mil, conforme o prazo de financiamento. Portanto, tenha bastante cuidado ao escolher em qual banco será feito o financiamento.

3 – Tenha em mãos todas as suas receitas e despesas mensais, analise bem a sua situação financeira e renda. Normalmente, o valor das prestações de um imóvel não deve ser superior a 30% da sua renda mensal.

4 – Imunize seu nome das dívidas. Nome sujo na praça não compra nem um bombom fiado. Portanto, se você tem dívidas, quite-as, negocie com os credores, parcele ou ofereça uma proposta para liquidação à vista. Evite as compras de produtos supérfluos por compulsão como carros de luxos, smartphones sofisticados etc. (Claro, toda regra tem exceção, se você pode e tem dinheiro sobrando é outro papo.)

5 – Use seu FGTS como parte de pagamento do seu imóvel, más tenha cautela, pois não adianta dar toda a quantia disponível ali se você ficar sem dinheiro nenhum para cobrir outras despesas necessárias.

6 – Busque assessoria de um corretor de imóveis profissional, ético e com a devida regularidade junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Esse profissional, além de conhecer bem o mercado imobiliário poderá oferecer um imóvel que seja compatível com as suas necessidades, observando características essenciais sobre a localização, o empreendimento, a incorporadora, qualidade construtiva, valor de mercado, condições de financiamento etc. 
Avaliação de imóveis









Resolução nº 957, de 2006, do Conselho Federal de Corretores de imóveis (Cofeci)
Esta resolução dispõe sobre a competência do corretor de imóveis para a elaboração de pareceres técnicos de avaliação imobiliária e dá outras providências; seu artigo 2º determina, in verbis:

Art. 2º É competente para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis e com inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa ou alternadamente:


  I -    Possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;

  II -  Possuidor de certificado de especialista em avaliação Imobiliária.

Quais são as principais despesas e obrigações ao adquirir um imóvel?











O imposto de transmissão de bem e imóvel (ITBI/ITVI), despesas cartoriais para lavrar a escritura e o registro desta no cartório imobiliário. A alíquota e a forma de cálculo do imposto, as custas cartoriais com o tabelião de notas e o registro de imóveis variam em cada município.

Após o recebimento da escritura, deverá ser efetuada na prefeitura a alteração para constar  que você passou a ser proprietário do imóvel.
O que é a matrícula de um imóvel?


A matrícula de um imóvel é como uma certidão de nascimento. É o documento de identificação do imóvel, em que constam seus dados, tais como descrição, características e metragens, histórico das aquisições e vendas, informações dos antecessores e atuais proprietários, existência de ônus e gravames, identificação fiscal do imóvel e outras coisas. A matrícula de um imóvel é obtida no cartório de registro de imóveis, podendo ser solicitada mediante a informação do número da matrícula, do endereço do imóvel ou por meio do nome do seu proprietário

USOCAPIÃO. EU TENHO DIREITO?










A aquisição de uma propriedade ou de um direito real (exemplo: uso, habitação, usufruto, servidão predial, enfiteuse) sobre coisa alheia, denomina-se usucapião. Para tanto, a pessoa precisa exercer a posse sobre o bem, de maneira ininterrupta e com intenção de proprietário. É necessário também, que essa posse ocorra no prazo previsto em Lei e sem a oposição do dono.

A Lei estabelece diferentes prazos para a usucapião poder ser alegada e a propriedade sobre o bem, adquirida. Assim, a Lei estabelece o prazo de 15 anos, para quando o indivíduo possuir um imóvel, ininterruptamente, sem oposição e independente de título ou de boa-fé, consoante disposto no art. 1238 do CC/02.

Reduz, ainda, esse prazo para 10 anos quando, na forma descrita acima, o imóvel for a moradia habitual do possuidor ou quando ele tiver efetuado alguma obra ou serviço de caráter produtivo nesse bem, conforme disposto no §único do art. 1238 do CC/02.

E mais, a Lei garante ao indivíduo o prazo de apenas 05 anos ininterruptos e sem oposição, para quando ele não for proprietário de nenhum outro imóvel (urbano ou rural) e possua como sua, uma área rural de até 50 hectares, que seja produtiva e que lhe sirva de moradia. Ou então quando possuir como sua, nas condições descritas acima, uma área urbana de até 250 metros quadrados.

Ademais, em casos de servidão aparente, com justo título, continue e inconteste, o prazo para a usucapião é de 10 anos e, quando o possuidor não tiver título, esse prazo aumenta para 20 anos, conforme disposto no art. 1379 e § único do CC/02.

Destaca-se que para a usucapião ser concedida, a posse – no prazo de 05, 10 ou 15 anos - deve ser ininterrupta, isto é, não deve existir intervalo pelo possuidor nessa posse, e nem qualquer tipo de interrupção por um terceiro interessado no imóvel.

A Lei admite que o possuidor acrescente a posse dos seus antecessores à sua, desde que ambas sejam pacíficas e contínuas. Logo, a soma das posses é admitida para a configuração da usucapião, conforme expresso no art.1243 do CC/02. Então, se o possuidor provar o tempo da sua posse atual e o tempo da posse anterior, ele poderá utilizar o tempo da soma das posses para alcançar o prazo legal.

Por fim, cabe lembrar que os bens públicos não podem ser usucapidos por nenhuma pessoa, em respeito ao previsto no parágrafo 3º do art. 183 da Constituição Federal e ao parágrafo único do art. 191 do mesmo diploma.

Camille Stalleikem - OAB/SC 33.032
Fonte: Artigos OAB SC